Ao contrário do que se propaga frequentemente, a carga tributária do Brasil não é a maior do mundo, sendo menor que em muitos países desenvolvidos como a Alemanha, por exemplo, onde já bateu na casa dos 40%. O problema brasileiro está no impacto que o peso dos tributos tem sobre a economia e até mesmo a forma como esta taxação retorna, ou não, para a sociedade em forma de investimentos oficiais, deixando uma sensação ainda mais negativa. Segundo dados do Tesouro Nacional, em 2018, a carga tributária ficou em 33,58% do Produto Interno Bruto (PIB). Este elevado índice prejudica o desenvolvimento e o crescimento da economia. Mais recursos retidos pelo Governo significam menos dinheiro no mercado, e a consequência disso são empresas sem liquidez para realizar investimentos.
Um meio termo sobre esta questão é necessário para melhorar as condições de competitividade dos brasileiros no mercado internacional. Em outra comparação com os alemães, o governo de lá previa alta na receita tributária, mesmo realizando corte de impostos e apostando no crescimento econômico.
No Brasil, por outro lado, um possível caminho para tentar atenuar a carga tributária, até que venha a tão esperada reforma, seria através de um robusto planejamento tributário e de medidas administrativas e judiciais para questionar algumas dessas exações.
Sob argumentos ainda desconhecidos por grande parte dos empresários, atualmente diversos tributos vêm sendo questionados, alguns inclusive com posicionamento já sedimentado pelos Tribunais Superiores, o que, em caso de êxito pelo contribuinte, poderão garantir alívio financeiro às empresas. Consultado sobre o assunto, o advogado Rafael Scotton, especialista em Direito Tributário, avaliou uma parte destas situações:
1) Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
“Em síntese, o PIS e a Cofins têm por base a receita bruta da empresa. Nesse passo, por existirem tributos destacados na Nota Fiscal, como é o caso do ICMS, o Fisco considerava que ele também estaria inserido no conceito de receita, devendo compor a base de cálculo de tais contribuições. Todavia, o STF já se manifestou no sentido de que o ICMS não configura receita, por não representar acréscimo patrimonial”.
2) Inserção indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária
“A contribuição patronal incide sobre a folha de pagamento, por vezes composta com rubricas de caráter não salarial, como é o caso, por exemplo, do aviso prévio indenizado e das férias indenizadas. Essas verbas, entretanto, não podem ser tributadas, por não configurarem contraprestação ao trabalho do empregado (capacidade contributiva), mas a reparação de um direito, como é o posicionamento atual do STJ”.
3) A dupla incidência do IPI na simples revenda de produtos importados
“Sobre isso, dentre outras ilegalidades que são questionadas nessa espécie de ação, há violação ao princípio da isonomia, por equiparar indevidamente o importador ao industrial nacional. Isso porque na simples saída da mercadoria importada não há processo de industrialização, sendo inconstitucional o nivelamento realizado pelo legislador e exigível o IPI apenas no momento da importação”.
4) Créditos de PIS e Cofins sobre insumos
“Para fins de apuração do PIS e da Cofins, no regime de não cumulatividade, determinadas receitas podem constituir créditos para o pagamento de tributos, como insumos e energia elétrica, por exemplo. No entanto, não é incomum que empresas deixem de tomar crédito sobre algumas delas, principalmente no que se refere ao conceito de insumos, ou que façam a tomada de crédito sobre todas as despesas, não apenas as legais, deixando um passivo em caso de eventual fiscalização”.
5) Adicional do FGTS nas rescisões sem justa causa
“Nesse caso, a rigor da Lei Complementar nº 110/2001, expõe-se que a contribuição para o adicional do FGTS teria por finalidade a cobertura do saldo das contas do Fundo durante o período de expurgos inflacionários. Entretanto, já se sabe que essa finalidade teria se exaurido há mais de cinco anos, não remanescendo justificativa para a continuidade da cobrança pelo Fisco”.