Uma das dúvidas recorrentes que surge ao negociarmos um seguro de transporte nacional ou internacional é a concessão ou não da cláusula de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) ao transportador rodoviário. E você, sabe ou já ouviu falar sobre este tema?
Para iniciarmos esta análise, um conceito é muito importante: em todas as apólices de transporte há um item chamado sub-rogação de direitos. Em termos simples, isso quer dizer que efetuado o pagamento da indenização, a seguradora que fez o pagamento do sinistro tem o direito de cobrar em juízo este valor de quem causou o dano ao seu segurado.
Com o conceito acima em mente, a cláusula da DDR significa um benefício legal concedido pela seguradora do embarcador (dono da carga) ao transportador rodoviário de cargas que atende ao seu segurado. Assim, quando a companhia seguradora aceita a cláusula de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) e assina a carta correspondente a este dispositivo, ela formalmente está abrindo mão de seu direito de se sub-rogar em juízo contra o transportador rodoviário, se este for o causador do dano que foi indenizado pela companhia.
O transportador rodoviário por sua vez, que assina a carta junto com a seguradora, fica desobrigado a averbar os embarques daquele seu cliente em sua apólice de RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa – Desaparecimento de Carga), averbando e cobrando como ad-valorem (frete valor) somente os riscos da cobertura básica do seguro de RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas). Isso porque, o Art. 10 da Circular Susep 354/07 é bem claro em informar que a cláusula de dispensa do direito de regresso, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios, como é o caso Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C).
Resumidamente, esta carta documento deve conter:
- As obrigações do segurado (embarcador solicitante da DDR) e do seu transportador rodoviário (recebedor da DDR);
- Período de vigência da DDR, que geralmente coincidirá com a vigência da apólice;
- Limite Máximo de Garantia por embarque/acúmulo;
- Regras de Gerenciamento de Risco e a lista de mercadorias sem cobertura na apólice do embarcador;
- Assinaturas dos envolvidos (seguradora, transportador e embarcador).
Bem simples, não é mesmo? Se restar alguma dúvida, a AÇÃO tem um uma equipe completa de profissionais especialistas em seguros de transporte para ajudá-lo a entender, na prática, o funcionamento da cláusula de DDR e como sua empresa pode economizar e se proteger ainda mais com ela.
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