Por Thiago Alberto De Zorzi Dalke
A carga está carregada e o Sr. José, dono da ‘Transporte Rápido’ inicia a viagem dando um “até logo” ao seu amigo João, empresário em pujante ascensão do ramo de maquinários.
Amizade à parte, o Sr. José entende que deverá entregar a máquina do João intacta, pois esta é responsabilidade da sua transportadora. Já o João, sabe o quanto vale a máquina e que se a ‘Transporte Rápido’ não a entregar, além de perder o cliente, ainda precisará demitir uns 10 funcionários para compensar o prejuízo. Assim, ambos esperam que a máquina chegue ao destino em perfeito estado. Mas…e se não chegar?
Histórias assim são comuns, tão comuns como a confusão que se faz sobre quem deve contratar o seguro de transporte. Em nossas prospecções, não raro ouvimos do embarcador: “Ah, mas eu já pago o seguro (Ou o Ad-valorem) para a transportadora, então estou tranquilo!” ou do transportador: “Ah, mas se a empresa tem seguro, eu não preciso contratar o meu.” Errado! Os dois precisam ter seus seguros, porque as apólices do transportador rodoviário são diferentes das do dono da carga.
A ‘Transporte Rápido’ do Sr. José, é civilmente responsável por transportar a carga da empresa do João. Logo, ela obrigatoriamente (DECRETO Nº 61.867) deve ter a apólice de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) que garante o reembolso para reparar os danos causados à carga de um terceiro (Embarcador), em virtude de um acidente, desde que se configure a culpa (negligência, imperícia e imprudência), devida e formalmente admitida. Por precaução, mas não obrigatoriamente, pode contratar também a apólice Responsabilidade Civil Facultativa – Desaparecimento de Carga (RCF-DC), caso aconteça um Desaparecimento total da carga, junto com o veículo; ou um Roubo durante o trânsito com o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo, mediante grave ameaça ou violência contra o motorista; ou ainda, o roubo de bens carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados nos depósitos ou no terreno da transportadora (desde que isso esteja especificado na apólice).
Já a empresa do João, dona da carga, para as vendas dentro do Brasil deverá contratar uma apólice chamada de Transporte Nacional; e nos processos de importação e exportação, estará assegurada pelo seguro de Transporte Internacional nos percursos rodoviários preliminares ou complementares, onde estes tipos de apólice tem uma cobertura ampla para cobrir quaisquer danos de transporte de causa externa que ocorrerem com a carga.
Assim, muito embora não seja possível aqui explicar todas as particularidades de cada apólice, note que a diferença entre os seguros que a transportadora e que o dono da carga contrata, está na abrangência das coberturas e suas exclusões. Imagine por exemplo a queda de uma ponte, um afundamento de pista e tantos outros tipos de casos fortuitos ou de força maior que podem ocorrer na viagem. Se o motorista não foi negligente, imperito ou imprudente, ele não pode ser civilmente culpado pelo acidente. Logo, a sua apólice de RCTR-C, muito provavelmente não dará amparo. Já no caso de um roubo, as condições são bem específicas, porque não é uma cobertura ampla para o sumiço da carga e sim para cobrir a responsabilidade que o transportador assume ao levar aquele produto ou mercadoria.
Mesmo que a empresa do João aceite absorver o custo do Ad-valorem como seguro – que nada mais é do que a transportadora embutindo os custos de seus seguros de responsabilidade civil no preço total do frete – o João ainda precisa estar preocupado em cobrir a sua máquina com o seguro de Transporte Nacional ou Internacional. Pois, além do que já falamos em termos de coberturas, o dono da carga nunca pode ter a plena certeza de que a transportadora esteja averbando os processos corretamente, pagando todas as faturas e seguindo a integralidade das exigências de limites e gerenciamento de risco que as suas apólices impõem. Todas situações que poderiam resultar na negativa de indenização! Embora a ‘Transporte Rápido’ seja uma empresa séria e o Sr. José seja muito seu amigo, João segue aquele ditado: “Amigos, amigos…negócios (Ou seguros) à parte!”
Portanto, você que é um empresário consciente, sério e responsável, alguém que consegue visualizar e mensurar os riscos inerentes à sua operação, certamente procurará um especialista para proteger o seu patrimônio. Sempre que precisar, conte com a AÇÃO ADM. E CORRETORA DE SEGUROS (41) 3338.7575!