Hoje vamos apresentar brevemente o conceito e como funciona o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na importação.
Essa modalidade permite o depósito de mercadorias em recinto alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.
No site da Receita Federal você tem acesso aos aspectos tributários desse regime.
E como o regime funciona na prática?
As mercadorias podem ser submetidas à exposição, demonstração, testes, industrialização ou manutenção. Porém, não podem ser utilizadas por pessoas físicas, para importações proibidas, nem para mercadorias usadas.
Nos casos de importação, o consignatário da mercadoria entrepostada é a empresa beneficiária do regime, a qual deve ser estabelecida no Brasil. Em Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIAs), o beneficiário pode ser pessoa física, desde que figure como agente de vendas do exportador.
Também é possível que o recinto alfandegado seja beneficiário do regime quando for consignatário, mas a operação deve ser registrada sem cobertura cambial.
Conforme o Artigo 405 do Decreto nº 6.759, de 2009, o regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:
- ● feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim;
● instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993;
● plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; e
● estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.
Prazo de vigência
O prazo de vigência desse regime na importação é de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano. Enquanto permanece no regime, os tributos ficam suspensos.
O regime especial de entreposto aduaneiro finaliza quando:
- ● Há registro de Declaração de Importação (DI) para consumo, ou seja, a nacionalização da mercadoria;
● For admitida em outro regime aduaneiro especial;
● For reexportada, ou seja, devolvida à sua origem;
● For exportada, mas deve ser nacionalizada antes, com um registro de DI para consumo;
● For entregue à Fazenda Nacional, com todas as despesas pagas, desde que o chefe da unidade da Receita Federal concorde em recebe-las.
Particularidades para a utilização desse regime
É importante entender quando o importador pode usufruir do regime especial de entreposto aduaneiro. Confira:
- ● Quando a Declaração de Admissão (DA) for registrada sem cobertura cambial, a empresa que for registrar a DI para nacionalizar a mercadoria deve ter feito a negociação diretamente com o exportador;
● Quando a Declaração de Admissão for registrada em nome do Recinto Alfandegado e sem cobertura cambial, necessariamente a DI para consumo deve ser registrada por pessoa jurídica diferente;
● Se a Declaração de Admissão por registrada com cobertura cambial, a DI para consumo deve ser registrada pela mesma empresa beneficiária do regime;
● A DI para consumo deve conter o número da DA, para que fiquem vinculadas;
● Caso a DA tenho sido registrada com cobertura cambial, não será permitido o despacho aduaneiro para reexportação.
Descumprimento, infrações e penalidades ao recinto
A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 416).
O credenciamento do recinto para operar o regime de Entreposto Aduaneiro deverá ser suspenso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da respectiva Secretaria da Receita Federal (SRF), quando ficar constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos, pelo prazo necessário à regularização da pendência (IN SRF nº 241, de 2002, art. 49).
Enquanto perdurar a suspensão não será autorizada a admissão de mercadorias no regime (IN SRF nº 241, de 2002, art. 49, parágrafo único).
Por que optar pelo Regime Especial de Entreposto Aduaneiro?
São várias as vantagens ao adotar esse regime. Talvez a principal seja a disponibilidade de estoque próximo ao local de venda. Mercadorias produzidas na China, por exemplo, levam, em média, 95 dias para estarem nos estoques (30 para produzir, 60 para transportar e cinco para o desembaraço aduaneiro).
Com o entreposto aduaneiro, o beneficiário do regime vai dispor de uma quantidade maior localmente, com suspensão dos tributos, e nacionalizar saldos menores de acordo com as vendas.
Se quiser conhecer mais profundamente sobre o tema e verificar se faz sentido para o seu negócio, recomendo fortemente a consulta de um profissional qualificado para lhe apresentar as melhores soluções e todas as vantagens que esse regime poderá proporcionar às suas operações.
Se você possui alguma dúvida ou gostaria de saber mais sobre algum tema específico, entre em contato com o Portal OMDN e deixe sua sugestão. Outros artigos escritos pela Claudia Fiedler, diretora da Água-Marinha Comex, podem ser acessados aqui.