Quem contrata um serviço de transporte rodoviário de cargas deseja que os produtos cheguem em seu destino sem nenhum problema. Quem transporta, quer executar o trabalho dentro do que foi planejado. Mas se houver algum imprevisto no meio do caminho? Quem é o responsável por isso? Se houve um dano, quem deve pagar pelo seguro que irá garantir o ressarcimento?
Esta é uma dúvida que sempre envolve o transporte de cargas e um assunto que, se tratado adequadamente, pode evitar muitos transtornos. O especialista em seguros de transporte e Sócio-Diretor Comercial da Ação Administradora e Corretora de Seguros, Thiago Dalke confirma que a situação é bem comum “Em nossas prospecções, não raro ouvimos do embarcador: ‘Ah, mas eu já pago o seguro (Ou o Ad-valorem) para a transportadora, então estou tranquilo!’ ou do transportador: ‘Ah, mas se a empresa tem seguro, eu não preciso contratar o meu.’ Errado! Os dois precisam ter seus seguros, porque as apólices do transportador rodoviário são diferentes das do dono da carga”, esclarece.
Dalke relata que a transportadora é civilmente responsável por transportar a carga do cliente que contratou o serviço de transporte. A legislação vigente (Decreto Nº 61.867) determina que a empresa é obrigada a ter uma apólice de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) que garante o reembolso para reparar os danos causados à carga de um terceiro (Embarcador), em virtude de um acidente, desde que se configure a culpa (negligência, imperícia e imprudência), devida e formalmente admitida.
Por precaução, mas não obrigatoriamente, a transportadora também pode contratar a apólice Responsabilidade Civil Facultativa – Desaparecimento de Carga (RCF-DC), caso aconteça um Desaparecimento total da carga, junto com o veículo; ou um Roubo durante o trânsito com o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo, mediante grave ameaça ou violência contra o motorista; ou ainda, o roubo de bens carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados nos depósitos ou no terreno da transportadora (desde que isso esteja especificado na apólice).
Já o dono da carga, para as vendas dentro do Brasil deve contratar uma apólice chamada de Transporte Nacional; e nos processos de importação e exportação, estará assegurada pelo seguro de Transporte Internacional nos percursos rodoviários preliminares ou complementares, onde estes tipos de apólice tem uma cobertura ampla para cobrir quaisquer danos de transporte de causa externa que ocorrerem com a carga”, complementa.
Mesmo que o embarcador aceite absorver o custo do Ad-valorem como seguro – que nada mais é do que a transportadora repassando os custos de seus seguros de responsabilidade civil no preço total do frete – o dono da carga precisa estar preocupado em cobrir o seu bem com o seguro de Transporte Nacional ou Internacional. “Pois, além do que já falamos em termos de coberturas, o dono da carga nunca pode ter a plena certeza de que a transportadora esteja averbando os processos corretamente, pagando todas as faturas e seguindo a integralidade das exigências de limites e gerenciamento de risco que as suas apólices impõem. Todas situações que poderiam resultar na negativa de indenização!”, conclui Thiago Dalke.
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