Algumas situações envolvendo importação ou exportação podem ser submetidas a regimes aduaneiros especiais. Esses mecanismos permitem uma exceção à regra geral de aplicação de impostos e a possibilidade de tratamento diferenciado nos controles alfandegários. Na prática, eles proporcionam vantagens às empresas que precisam realizar transações diferentes das usuais, como enviar um produto temporariamente ao exterior para a participação em uma feira, por exemplo.
A Receita Federal do Brasil (RFB) lista ao menos 17 tipos de regimes especiais, que servem como controle das operações. Além da desoneração de impostos às empresas, eles permitem vantagens ao País, como maior competitividade dos produtos nacionais no mercado externo. Entre os regimes mais comuns está o drawback, a admissão temporária, a exportação temporária e o entreposto aduaneiro.
Drawback
Instituído pelo Decreto Lei nº 37/66, o drawback funciona como um incentivo às exportações, mas com base nas importações. Esse regime aduaneiro suspende ou elimina os impostos que incidem sobre os insumos que são importados para a produção de algo que será, posteriormente, exportado. Segundo a RFB, na média dos últimos quatro anos, ele correspondeu a 29% dos benefícios fiscais concedidos pelo governo.
O drawback pode ser dividido em três modalidades: isenção, suspensão e restituição de tributos. A isenção é como uma “reposição”, aplicada quando uma importação anterior foi tributada, mas o insumo foi utilizado para um produto a ser exportado. Já a suspensão incide nas demais remessas recebidas com o objetivo final de exportar. E a restituição, que praticamente não é mais utilizada, consiste na devolução dos tributos pagos na importação do insumo.
Admissão temporária
Outro regime especial que envolve importações é o de admissão temporária, que prevê suspensão total do pagamento de impostos. Conforme a Receita Federal, ele permite a importação de bens que devam permanecer no país por um período pré-determinado. A aplicação desse modelo é disciplinada pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.600/2015, abrangendo desde itens para eventos científicos e industriais até os destinados a testes.
Nesse regime, está suspenso o pagamento de tributos como o Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Cofins-Importação. Os Estados e Distrito Federal também são autorizados a conceder a isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro.
Entretanto, posteriormente, se essa mercadoria importada for mantida no país, ela será tributada.
Exportação temporária
Por outro lado, o regime de exportação temporária está ligado à remessa enviada a outro país com prazo determinado para a reimportação. Esse mecanismo abrange desde materiais enviados para participação em eventos, passando por mostruários de representantes comerciais até incluir itens para testes e prestação de assistência técnica a produtos que já haviam sido exportados.
Nele há, então, a suspensão do pagamento do imposto de exportação, desde que a mercadoria seja de origem nacional ou nacionalizada. Além do prazo determinado para a reimportação, ela precisa retornar ao Brasil no mesmo estado em que foi exportada. Caso ocorra alguma melhoria ou alteração no produto antes do regresso ao país, haverá tributação sobre a intervenção feita no exterior.
Entreposto aduaneiro
Já o entreposto aduaneiro pode ser aplicado tanto na importação quanto na exportação. Ele permite o armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados, seja de uso público ou privado, por até um ano. O prazo é contado a partir da data do desembaraço aduaneiro e válido para os regimes comuns. Para os regimes extraordinários, de acordo com a RFB, o período autorizado é de até 90 dias.
O entreposto aduaneiro prevê benefícios tributários, como a suspensão de impostos e taxas federais incidentes sobre o comércio exterior. As remessas admitidas são as de operações de armazenagem, exposições ou testes de funcionamento, industrialização e de manutenção e reparo. A armazenagem desses lotes está autorizada para ocorrer em aeroportos, instalações portuárias e portos secos, segundo a Receita.
Esse regime aduaneiro especial admite tanto a permanência de mercadorias estrangeiras (ou desnacionalizadas) quanto de nacionais/nacionalizadas. Entre as vantagens que ele proporciona nas importações, por exemplo, está a possibilidade de criar um estoque localmente. Dessa forma, as empresas podem nacionalizar a mercadoria armazenada nos recintos conforme a demanda e pagar os tributos proporcionalmente, sem precisar liberar todo o lote de uma vez. Em contrapartida, será preciso arcar com os custos de armazenagem durante o período em que as remessas permanecerem no recinto alfandegado.