Para transportar uma mercadoria de um ponto a outro do território aduaneiro, importadores e exportadores podem recorrer ao regime de trânsito aduaneiro. O benefício concedido pela Receita Federal do Brasil (RFB) permite a movimentação da carga com suspensão no pagamento de tributos. Mas, para isso, é preciso solicitar a autorização do órgão, por meio do registro e emissão de documentos específicos.
No site da RFB estão listados seis tipos de Declaração de Trânsito (DT) utilizados no país. Cada documento possui requisitos específicos, que contemplam determinadas operações. Eles são processados no Siscomex Trânsito e baseiam os despachos para o regime especial. Confira abaixo as características de cada um:
Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA)
Uma das mais comuns, a DTA é utilizada somente para cargas amparadas por Conhecimento de Transporte Internacional. Uma Declaração de Trânsito Aduaneiro pode ser de entrada, saída ou passagem, seja ela comum ou especial. Porém, a apresentação da fatura comercial se torna necessária.
Conforme a RFB, uma DTA pode conter mais de um conhecimento. Contudo, o Conhecimento de Transporte Internacional só poderá constar em mais de uma declaração se for carga parcial. Nesses casos, cada DTA deverá corresponder à totalidade dos volumes descarregados e ainda não submetidos a despacho.
Confira no artigo da Claudia Fiedler outros detalhes sobre DTA.
Manifesto Internacional de Carga – Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA)
O MIC-DTA é utilizado somente para o trânsito rodoviário internacional que envolve cargas provenientes e destinadas a países conveniados. Ele pode conter mais de um conhecimento, mas não são permitidos conhecimentos de tipos diferentes em um mesmo MIC-DTA.
Conforme o órgão regulador, esse manifesto-declaração é transportado por um único veículo, assim como o veículo transporta somente um MIC-DTA. Por isso, com ele, não existe comboio. Se a carga exigir o transporte em mais de caminhão, por exemplo, cada caminhão conterá uma parte do conhecimento.
O MIC-DTA tem numeração própria em território nacional, gerada pelo Siscomex Trânsito, para o controle da operação.
Declaração de Trânsito de Transferência (DTT)
A DTT é utilizada para transferências de cargas que não estão amparadas por Conhecimento de Transporte Internacional. Entre os itens previstos pela RFB estão materiais de companhias aéreas ou de lojas francas, bagagens acompanhadas (sejam elas extraviadas ou de passagem pelo território nacional), entre outros.
Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC)
Como o próprio nome indica, essa declaração ampara as operações de transferência de contêineres via transporte rodoviário. Ela é aplicada quando os contentores são descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade de despacho.
O beneficiário do regime, na DTC, é o depositário do local de destino, que é quem pode solicitar o documento. Isso ocorre porque é ele quem assumirá a responsabilidade pela carga a partir do desembaraço e informará o veículo transportador.
Para cada número de contêiner informado, o Siscomex Trânsito gerará uma DTC.
Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI)
Por fim, há também a DTI, que ampara cargas que passam por transbordo ou baldeação, em zona primária, entre veículos em viagem internacional. Nesse caso, o beneficiário do regime é o transportador do percurso internacional que embarcará a mercadoria para o exterior.
Para a DTI, a carga não pode sofrer outro transbordo ou baldeação no Brasil. Ou seja, ela precisa seguir direto para outro país. Caso essa medida seja descumprida, torna-se obrigatória a solicitação de “DTA de Passagem na origem”.
Além disso, a DTI só é aplicada no modal aéreo. No marítimo, ela foi substituída pelo manifesto BCE (Baldeação de Carga Estrangeira).