Os Incoterms são normas padronizadas pela Câmara Internacional do Comércio (ICC). Eles consistem em regras comerciais representadas por siglas de três letras, que regulam as responsabilidades do comprador e vendedor em uma negociação internacional. Quando instituídos em 1936, eram somente seis modalidades. Passaram por atualizações decenárias e sua versão mais recente (2020) apresenta onze categorias distintas.
Enquanto numa das pontas o EXW (Ex Works) demarca o menor risco ao exportador, haja vista o importador ser o responsável por todo trâmite logístico, o DDP determina a ideia oposta. Ou seja, o exportador é quem realiza o processo completo, da origem à entrega – incluindo a nacionalização da mercadoria.
Afinal, qual é a impraticabilidade do DDP quando se importa no Brasil?
Como a própria nomenclatura indica – “Delivered Duty Paid”, em português “Entregue com Encargos Pagos” – as incumbências do transporte desde a fábrica produtora até o desembaraço aduaneiro no destino deverão ser por conta e risco do exportador. O fato do mesmo não possuir um CNPJ próprio cadastrado no Radar (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) o impede de arcar com a prestação dos impostos incidentes na importação, quando do desembaraço.
Portanto, eis a razão elementar pela qual é impossível a utilização do DDP em uma importação no Brasil: o ordenamento jurídico fiscal brasileiro não permite que empresas estrangeiras efetuem o recolhimento de tributos na importação.
DPU e DPA são viáveis, mas DDP é exceção
Os outros dois Incoterms do grupo D, por sua vez, não se enquadram nessa condição restritiva. Nem o DPU (Delivered at Place Unloaded) ou DPA (Delivered at Place) apresentam a necessidade de utilizar o mecanismo de recolhimento de tributos do país de destino. De fato, não se trata de uma exclusividade brasileira, uma vez que essa impossibilidade da realização do DDP também ocorre em outros países, essencialmente pelo mesmo motivo.
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