As hipóteses para a aplicação da pena de perdimento de mercadoria estão previstas no Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º. A relação das situações também está publicada no site da Receita Federal. É uma lista grande e detalhada que vai desde mercadoria oculta, sem documentação, listada como proibida de importação até mercadoria estrangeira não permitida, entre outras possibilidades. O fato é que quando esta situação ocorre, será causa de transtornos e prejuízo.
É um problema que vai gerar prejuízos ao importador. Serão dele todas as despesas no Brasil e possivelmente terá que arcar com as despesas do exportador. E ainda tem a mercadoria que é perdida”, relata o agente aduaneiro Rodrigo Ruckhaber, da Ruckhaber – Organização Aduaneira.
Nem sempre as causas para o perdimento de mercadorias são por má fé de exportador ou importador que tentam fraudar a Receita. O especialista na área cita como exemplo um cliente que estava importando lâmpadas de led e os produtos vieram com uma etiqueta diferente do importador e diferente do adquirente, ou seja, em nome de uma terceira pessoa.
“A Receita interpretou isso como uma interposição fraudulenta, como se estivesse ocultando o real comprador da carga. Sem julgar o mérito de quem estava certo ou errado, foi montado um processo na esfera administrativa com aplicação de pena de perdimento. O motivo foi a ocultação do real adquirente”, conta Ruckhaber.
Os produtos que são apreendidos nesta situação não são destruídos pela Receita Federal. Eles acabam indo a leilão e os recursos ficam para os cofres públicos.
Restituição dos impostos
Mesmo com o perdimento de mercadoria o importador é obrigado a pagar os impostos devidos e somente em alguns casos haverá restituição dos valores. O pedido é feito após o desembaraço da Declaração de Importação (DI), num procedimento feito via e-CAC. É aberto o processo administrativo em nome do Importador pleiteando a restituição dos impostos. O prazo médio para conclusão da análise fiscal tem sido de cinco meses.
O que diz a legislação
Conforme o Art. 71º do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/09) o imposto não incide sobre:
I – mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
II – mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77)
Situações sujeitas ao Perdimento de Mercadoria, segundo a RFB
– Mercadoria oculta, a bordo de veículo ou na zona primária;
– Mercadoria a bordo de veículo, sem registro em manifesto de carga ou documento equivalente;
– Mercadoria estrangeira ou nacional se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
– Mercadoria estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
– Mercadoria estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;
– Mercadoria estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
– Mercadoria estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;
– Mercadoria importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;
– Mercadoria importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642 do Regulamento Aduaneiro;
– Mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros;
– Mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica;
– Diamantes classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do SH quando submetidos a despacho aduaneiro ou encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona primária, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633 do Regulamento Aduaneiro;
– Mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em ZPE.