O valor aduaneiro é a base para os principais impostos na importação. Ele é formado pela soma dos valores da mercadoria, seguro e frete internacional. Assim, ele é, na verdade, todo o valor agregado da cadeia, desde a origem até a aduana, porto ou aeroporto brasileiro. Ou seja, corresponde ao valor CIF (sigla, em português, de “Custo, Seguro e Frete”).
A aplicação de multas, quando incidente, e alguns custos logísticos também podem ser cobrados como base do valor aduaneiro. É o caso da armazenagem em alguns terminais, por exemplo. Por isso, é importante conhecer esse mecanismo, para o planejamento adequado do processo.
Acordo de Valoração Aduaneira
A apuração desse valor ocorre conforme o previsto no Acordo de Valoração Aduaneira, também chamado de AVA-GATT. Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), são seis os métodos estabelecidos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. O preferencial é o primeiro critério, que estabelece que o valor aduaneiro seja determinado pelo custo de transação. Ou seja, que seja aplicado o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.
Conforme a RFB, essa definição compreende todos os pagamentos efetuados como condição da venda dos produtos, mas não necessariamente realizados em dinheiro. Assim, todo pagamento indireto também é parte integrante do valor aduaneiro, mesmo que não conste na fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira.
Outro ponto destacado pela Receita é que o Imposto de Importação (II) é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) sobre o valor aduaneiro.
Impostos X valor aduaneiro
Os impostos cobrados na importação dependem do tratamento tributário determinado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto. Os federais são II, Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), PIS e Cofins. O tributo estadual é o ICMS, com alíquota que pode variar em cada estado e possíveis benefícios fiscais correntes.
A base de cálculo do II, PIS e Cofins é o valor aduaneiro diretamente. Ou seja, basta aplicar a alíquota. O IPI tem como base o valor aduaneiro somado ao II. Já para a o ICMS é agregada toda a cadeia de despesa até o desembaraço aduaneiro.
Ou seja:
- II = x% * Valor Aduaneiro
- IPI = x% * (Valor Aduaneiro + II)
- PIS = x% * Valor Aduaneiro
- Cofins = x% * Valor Aduaneiro
- ICMS = (Valor Aduaneiro + II + IPI + PIS + Cofins + Taxas + Despesas ocorridas até o desembaraço aduaneiro) / (1 – x%)
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