Um regime especial que prevê entrada de mercadorias no país com suspensão de tributos é a admissão temporária. Esse modelo é aplicado quando as importações possuem uma finalidade específica e com tempo de permanência previamente determinado. Após o prazo pré-estabelecido, a mercadoria precisa ser reexportada ou poderá ocorrer a incidência dos encargos sustados até então. A concessão e controle desse regime estão disciplinados pela Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB) n° 1.600, de 2015.
Quando amparadas pela admissão temporária, as importações receberão o benefício de suspensão – total ou parcial – de diferentes tipos de tributos. Entre eles está os Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI-Importação) e o adicional ao frete para renovação da marinha mercante. Também há autorização para Estados e Distrito Federal concederem isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente.
Esse regime especial pode ser aplicado tanto na importação de itens destinados a eventos e feiras quanto em peças para manutenção de bens estrangeiros ou nacionalizados. Também contempla bens voltados à prática comercial, como mostruários de representantes comerciais. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas poderão ser beneficiadas com ele.
Formalização do pedido
Em consonância com a IN, o pedido deve ser formalizado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), responsável pelo despacho aduaneiro. Geralmente, ele envolve a assinatura de Termo de Responsabilidade e, em alguns casos, a apresentação de garantia. Com esses documentos, o importador assume a responsabilidade pelo pagamento dos tributos se ocorrer descumprimento do regime.
Os despachos podem ser feitos pelas Declarações de Importação (DI), Bagagem Acompanhada, Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou outras. O prazo para concessão ou indeferimento do regime é de até 30 dias, contados a partir do protocolo e instrução do pedido. Após a autorização, o desembaraço aduaneiro ocorrerá em até três dias. Entretanto, eventuais exigências formuladas no curso do despacho interrompem essa contagem.
Finalidade da importação
Além da suspensão total dos tributos, a admissão temporária também pode ocorrer para outras duas finalidades: utilização econômica e aperfeiçoamento ativo. No primeiro caso, o bem importado é destinado à utilização econômica no país, também por um determinado período. No entanto, haverá pagamento dos tributos federais incidentes, de forma proporcional ao tempo de permanência no território aduaneiro.
Já a outra opção trata da importação de bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação. Nesse há a suspensão do pagamento dos tributos federais.
Período de vigência
A vigência do regime dependerá da finalidade da importação. Nas enquadradas como suspensão total, será concedido prazo de seis meses, prorrogável automaticamente por mais seis meses. Porém, o interessado poderá requerer prazo inicial superior a 12 meses, desde que limitado ao período máximo de cinco anos. Para isso, é preciso que o limite esteja previsto no contrato ou no documento que ateste a natureza da importação.
Nas utilizações econômicas, o prazo será estabelecido conforme o contrato de importação, observando o limite de 100 meses. O de aperfeiçoamento ativo também seguirá o contrato celebrado entre importador e exportador, limitado ao máximo de cinco anos. Entretanto, nas três finalidades há situações específicas previstas que podem alterar esses quadros.