Em virtude da condição geográfica na América do Sul, o Brasil historicamente mantém acordos de transporte internacional, especialmente rodoviário, com a maioria dos países vizinhos. Condição universal desses tratados, o transporte terrestre doméstico de cada país não pode ser executado deliberadamente por empresas estrangeiras.
Para não se limitarem à movimentação de mercadorias até a fronteira, criando uma dependência adventícia, as empresas devem seguir determinações dos órgãos reguladores. Dessa forma, conseguem estender o alcance logístico em territórios adjacentes.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é a reguladora dessa atividade no Brasil. Ela é a responsável por emitir atos legais e regulamentares do setor e determinar os procedimentos operacionais a serem seguidos. Através da Resolução ANTT nº 1.474/2006, foram estabelecidas regras para esse tipo de processo no país, garantindo segurança e eficiência dos procedimentos.
De acordo com a resolução, a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas depende de habilitação prévia junto à ANTT, mediante outorga a ser concedida na modalidade autorização. Para atuar nesse modal, as empresas nacionais que movimentam cargas entre os países sul-americanos necessitam de Licença Originária, Autorização de Caráter Ocasional e Licença Complementar.
Licença Originária
É a autorização para realizar o transporte rodoviário internacional de cargas, outorgada pelo país de origem da empresa interessada. A transportadora precisa preencher os requisitos estipulados nos acordos internacionais para esse tipo de serviço. Entre as condições está:
- Ser constituída nos termos da legislação brasileira;
- Ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 toneladas. Ela poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples;
- Possuir infraestrutura composta de escritório e adequados meios de comunicação;
- Atender às especificações exigidas pela Resolução Mercosul/GMC/RES nº 25/11, quanto aos veículos da frota a ser habilitada.
Autorização de Caráter Ocasional
É a licença concedida para realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais. Para obtê-la, a empresa deverá prover as seguintes exigências:
- Nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional;
- Origem e destino da viagem;
- Pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;
- Tipo de carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso;
- Relação dos veículos a serem utilizados e cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e da Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil por lesões ou danos a terceiros;
- Cópia autenticada do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV);
- Vigência pretendida para a autorização;
- Número de inscrição do transportador no RNTRC, nos termos da Resolução nº 437/2004.
Licença Complementar
Essa autorização é concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa ou cooperativa que possui Licença Originária. Quando o Brasil é o destino, a Licença Complementar é emitida pela ANTT. Cada país possui um órgão específico que atenderá aos acordos internacionais vigentes. Será ele quem autorizará as empresas estrangeiras à prestação e operação do serviço internacional. Também cabe a esse órgão a liberação para entrada, saída e trânsito dos veículos no território. Confira os principais organismos em questão:
- Argentina – Comision Nacional de Regulacion del Transporte (CNRT);
- Bolívia – Ministerio de Obras Públicas Servicios y Vivienda;
- Chile – Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones;
- Paraguai – Direccion Nacional de Transporte (DINATRAN);
- Peru – Ministério de Transportes y Comunicaciones (MTC);
- Uruguai – Ministerio de Transporte y Obras Públicas (MTOP);
- Venezuela – Ministerio de Transporte y Comunicaciones.
As empresas que provêm o serviço de transporte rodoviário internacional de cargas precisam obrigatoriamente estar seguradas contra danos à carga transportada, conforme Decreto nº 99.704/1990. Para isso, precisam realizar a contratação do seguro RCTR-VI: Seguro Responsabilidade Civil do Transportador em Viagem Internacional. A contratação segue as práticas do Incoterm vigente.