Quem realiza exportações envolvendo produtos e subprodutos madeireiros precisa estar atento à nova Nota Técnica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O texto reúne orientações sobre as autorizações e licenças indispensáveis ao processo. O documento apresenta detalhes sobre as etapas de exigências legais a serem cumpridas, desde a origem até a comercialização e exportação.
A Nota Técnica n° 4/2020 também aborda as rotinas relacionadas ao Documento de Origem Florestal de Exportação (DOF Exportação) e a integração ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
É por meio do DOF Exportação que essas operações de comércio exterior são concretizadas, compreendendo diferentes processos. O módulo abrange desde o deslocamento da carga até o terminal alfandegado até armazenamento, despacho aduaneiro e internacionalização da mercadoria.
Para unificar essas orientações, a Nota Técnica já foi encaminhada às superintendências do Ibama e aos órgãos relacionados.
Sobre o DOF Exportação
Segundo o Ibama, o DOF Exportação (ou documento estadual similar) é a licença prevista no art. 37 da Lei 12.651/12 para desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros de espécies florestais nativas.
Em três casos específicos a legislação estabelece exigências adicionais. É o caso dos itens listados na Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), que demandam emissão de Licença Cites. E também os produtos e subprodutos inclusos em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção ou enquadrados no art. 5˚ da Instrução Normativa (IN) Ibama 15/2011, que necessitam de Autorização de Exportação emitida pelo Ibama.
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