IPI na saída de produto importado destinado à revenda é mantido pelo STF

Supremo definiu em sua maioria que a cobrança é devida mesmo sem beneficiamento no processo

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados, mesmo quando não há beneficiamento do bem entre a importação e a revenda. O julgamento encerrou-se no último dia 21 de agosto, e o resultado significa uma vitória para a União e uma derrota para as empresas importadoras. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) calcula que caso o resultado lhe fosse desfavorável haveria um impacto estimado em R$ 56 bilhões anuais em queda de arrecadação.

O resultado final ficou em seis votos a quatro. O ministro Dias Toffoli abriu a divergência e foi acompanhado pela maioria do tribunal, porém a tese vencedora, que estabelece que “é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”, foi apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Ao final do julgamento votaram pela manutenção da cobrança do IPI os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, Marco Aurélio, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso.

A análise do assunto se deu em dois processos em plenário virtual. O Recurso Extraordinário 946.648, envolvendo a Polividros Comercial Ltda, teve repercussão geral reconhecida. Por isso, o resultado foi o mesmo para a companhia W Sul Logística em Duas Rodas Ltda no RE 979.626.

Nos dois processos, as contribuintes alegavam que não deveriam recolher o IPI nas duas etapas – no desembaraço aduaneiro e na saída para a comercialização. As empresas explicam que adquirem bens importados diretamente do fabricante, e alegam que quando realizam o desembaraço aduaneiro os produtos estão prontos e acabados para o consumo no mercado brasileiro. Desse modo, a operação consiste na revenda das mercadorias importadas aos varejistas e atacadistas nacionais, bem como diretamente aos consumidores finais, não havendo, assim, industrialização que justifique a cobrança do IPI na revenda.

Em seu voto o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o IPI tem função extrafiscal, portanto, pode ser usado como instrumento indutor da atividade econômica e industrial do país. Para ele, se não houvesse a incidência do IPI em dois momentos da importação, os produtos importados teriam vantagem em relação ao produto nacional.

“Se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”, escreveu o ministro Moraes em seu voto.

O ministro relator, Marco Aurélio, saiu derrotado. Para ele, a incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno é inconstitucional porque não há nenhum tipo de beneficiamento industrial que justifique a cobrança do tributo.

Fonte: JOTA; AUDITAR.

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