Por Thiago Alberto De Zorzi Dalke
Dentro de um contexto composto por negociantes de diversos países, costumes, idiomas e legislações distintas, foi preciso conceituar e estruturar um padrão mundial a ser seguido na compra e venda de mercadorias em âmbito internacional, visando evitar transtornos, mal-entendidos e consequentes custos inesperados no processo logístico. Assim, com o lançamento em 10/09/2019 da nova versão do Incoterms® 2020 pela Câmara de Comércio Internacional, CCI – (International Chamber of Commerce), todo o mercado atuante no comércio internacional deve atentar-se às principais mudanças destes termos, visto que torna uniforme a linguagem internacional no que tange aos riscos e custos de entrega de um produto ou mercadoria.
Desde a primeira publicação em 1936, a CCI atualizou este conjunto de regras em sete oportunidades: 1953, 1967, 1976, 1980, 2000, 2010 e finalmente agora, a versão do Incoterms ® 2020.
Conheça portanto, como ficaram definidas as 11 siglas da versão Incoterms® 2020 e quais as principais mudanças:
- EXW – Ex Works – Na Origem (local de entrega nomeado);
- FCA – Free Carrier – Livre No Transportador (local de entrega nomeado);
- FAS – Free Alongside Ship – Livre Ao Lado Do Navio (porto de embarque nomeado);
- FOB – Free On Board – Livre A Bordo (porto de embarque nomeado);
- CPT – Carriage Paid To – Transporte Pago Até (local de destino nomeado);
- CIP – Carriage And Insurance Paid To – Transporte E Seguro Pagos Até (local de destino nomeado);
- CFR – Cost And Freight – Custo E Frete (porto de destino nomeado);
- CIF – Cost Insurance And Freight – Custo, Seguro E Frete (porto de destino nomeado);
- DAP – Delivered At Place – Entregue No Local (local de destino nomeado);
- DPU – Delivered At Place Unloaded – Entregue No Local Desembarcado (Local de destino nomeado);
- DDP – Delivered Duty Paid – Entregue Com Direitos Pagos (local de destino nomeado).
Veja as principais alterações dos Incoterms®2010 para o Incoterms®2020:
- No FCA (Free Carrier), foi incluída a opção para as partes acordarem na emissão de um conhecimento de embarque Bill of Lading (BL) a bordo, mesmo quando o vendedor não é responsável pelo carregamento do navio. Além disso, há a possibilidade de o local de entrega acontecer tanto no próprio estabelecimento do vendedor quanto em local acordado em contrato;
- O Incoterms 2020 também alinha diferentes níveis de cobertura de seguro nos Incoterms de exportação, Cost Insurance and Freight (CIF) e Carriage and Insurance Paid To (CIP). Enquanto o CIF mantém a obrigatoriedade de cobertura mínima; a cobertura securitária do CIP foi ampliada, visto que agora o seguro terá que ser com “Institute Clauses A” que é mais ampla e não mais com obrigação apenas de cobertura restrita “Institute Clauses B” do Institute Cargo Clauses (LMA/IUA). Em ambos os casos, as partes ficam livres para negociar níveis diferentes de cobertura e elas devem estar devidamente descritas em contrato.
- Previsão no FCA (Free Carrier At), DAP (Delivered at Place), DDP (Delivery Duty Paid) e DPU (Delivered at Place Unloaded) da possibilidade de uma parte transportar a carga com seus próprios meios de transporte, sem contratar um transportador;
- Alterações na redação dos trechos relativos à alocação de custos entre o vendedor e o comprador, listando todos os custos envolvidos na operação em uma só sessão do guia, de forma a tornar mais claro quem é responsável pelo que;
- Em cada um dos Incoterms foram incluídos notas explicativas “Explanatory Notes for Users”, com diversos detalhes como ponto de transferência de risco e como os custos devem ser alocados;
- Substituição do termo Delivered at Terminal (DAT) pelo DPU (Delivered at Place Unloaded), para esclarecer que a entrega pode ocorrer em qualquer local nomeado, e não apenas em um terminal. Ressalta-se que a entrega e transferência do risco ocorrem após a descarga da mercadoria, à disposição do comprador/importador. Nesse caso, as formalidades aduaneiras são de responsabilidade comprador/importador.
Se desejar mais informações, o guia do Incoterms ® 2020 já está disponível para compra na plataforma de comércio eletrônico da ICC.
Como os Incoterms são considerados um dos instrumentos mais importantes do comercio exterior, é fundamental a familiarização destas novas regras, pois permitem aos players internacionais realizarem negociações claras, valendo-se de critérios objetivos, explorando oportunidades e mensurando os custos envolvidos, à medida que se conhece precisamente onde começa e termina a responsabilidade, custos e operações de cada um.