A importação planejada e gerenciada cuidadosamente pode ajudar uma empresa a prosperar. A busca por matérias-primas ou produtos acabados contribuirá para cortar custos e aumentar a receita. Para garantir que a operação tenha vantagens econômicas é preciso atenção a alguns detalhes. Por exemplo, a importação será por conta e ordem ou por encomenda? A escolha certa pode garantir que os impostos pagos na operação sejam os menores possíveis dentro da lei, de acordo com as opções oferecidas pela legislação.
O advogado tributarista, Rafael Scotton, lembra que o importador precisa estar atendo às vantagens e desvantagens que precisa conhecer. “As formas implicam em responsabilidades tributárias distintas para o real adquirente, especialmente em caso de não pagamento dos tributos devidos na importação”, frisa o especialista.
Importação por conta e ordem
Conforme define a Receita Federal do Brasil (RFB) “a importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora – a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente”. Ou seja, nesta operação a trading (importadora) efetua toda a operação utilizando de recursos da empresa que pretende adquirir a mercadoria no exterior (adquirente).
Scotton relata que a regra é que todos os impostos e contribuições da importação sejam recolhidos normalmente, como II, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Nesse aspecto, porém, a opção pela conta e ordem gera uma vantagem.
A diferença principal é com relação ao PIS e à COFINS, pois, no caso da importação por conta e ordem, não há incidência destas contribuições em uma das etapas, ao passo que na importação por encomenda haverá a dupla incidência: na importação pela trading e no repasse das mercadorias para a empresa adquirente”, explica o especialista.
Importação por encomenda
A importação por encomenda é definida (RFB) como “aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado”. O que significa que neste caso a trading (importadora), utilizando recursos próprios, faz a compra com o fornecedor e, quando a mercadoria chega ao Brasil, tem a obrigação de revender à empresa que encomendou a compra (encomendante).
No caso da importação por encomenda, a vantagem para a encomendante é não utilizar do próprio limite de importação no Siscomex (Radar), já que é ao importador que cabe esse ônus. Em alguns casos específicos, a tributação adicional da importação por encomenda acaba sendo menos custosa do que as despesas que surgem enquanto se aguarda a reavaliação do limite, como as decorrentes do atraso na chegada da mercadoria.
Responsabilidade tributária
Outro questionamento nestas situações é sobre de quem é a responsabilidade no pagamento dos tributos em cada caso?
Segundo Scotton, o tema é objeto de muita discussão nos tribunais e entre estudiosos. A lei que trata do Imposto de Importação (Decreto-lei 37/66) determina que, no caso da importação por conta e ordem, a responsabilidade seja solidária (pode ser cobrado tanto da adquirente quanto da importadora). Já na conta e ordem, seria subsidiária e a encomendante só deveria ser cobrada caso a trading não tenha condições de arcar com o tributo.
“Esse é um entendimento, entretanto, que não é adotado por grande parte dos tribunais, pois, em ambas as modalidades se considera que tanto a importadora como o adquirente/encomendante têm interesse comum no ‘fato gerador’ e que há disposição legal expressa para responsabilidade tributária solidária dos envolvidos”, explica o especialista.
Esse posicionamento da maior parte do Judiciário dá aval para que a Receita Federal e os Fiscos Estaduais realizem a cobrança de todos os envolvidos na operação, independentemente da modalidade escolhida. “No entanto, essa é uma atitude ainda discutível”, conclui Scotton.
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