A Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia (CZPE/Sepec/ME), publicou, no último dia 30 de agosto de 2019, o Decreto nº 9. 995. O texto simplifica os procedimentos para a implantação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), racionalizando o processo de alfandegamento de tais empreendimentos nas áreas de movimentação e despacho de mercadorias, sem prejuízo do controle aduaneiro de suas operações.
Além de facilitar a operação desses distritos industriais, a medida representa importante redução do volume de investimentos para implantação das ZPE, o que contribuirá para atrair novos investimentos, promover a competitividade das exportações brasileiras e gerar empregos.
O diretor da SC Par, Joel Alves, disse que ainda não é possível saber se as mudanças serão o bastante para atrair as empresas. “Mas elas não precisarão mais aguardar que façamos o alfandegamento de toda a área da ZPE para que operem no regime tributário especial. Bastará que a área da empresa exportadora esteja alfandegada. Isso nos parece um grande avanço”, avalia. A SC Par administra o Porto de Imbituba, cidade que abriga uma das ZPEs.
ZPEs
As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. As empresas que se instalam em ZPE têm acesso a tratamentos tributários, cambiais e administrativos específicos. Para o Brasil, além do esperado impacto positivo sobre o balanço de pagamentos decorrente da exportação de bens e da atração de investimentos estrangeiros diretos, há benefícios como a difusão tecnológica, a geração de empregos e o desenvolvimento econômico e social.
O regime aduaneiro especial das ZPEs foi instituído no país pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988. Na época, esse instrumento legal autorizou ao Poder Executivo a criar ZPE por meio de edição de decreto presidencial. Para traçar a orientação da política das ZPEs, estabelecer requisitos, analisar propostas, dentre outras atividades, o normativo criou o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
Em 2007, o referido Decreto-Lei foi revogado pela Lei nº 11.508/2007, que manteve a competência do Conselho para definir as normas, os procedimentos e os parâmetros do programa, segundo os quais os agentes envolvidos devem balizar suas ações. Para regulamentar a Lei nº 11.508/2007, foram publicados os Decretos de nº 6.634/2008, que dispõe sobre o CZPE, e o de nº 6.814/2009, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs.
Atualmente o Brasil possui 25 (vinte e cinco) ZPEs autorizadas, das quais 19 (dezenove) encontram-se em efetiva implantação, distribuídas em 17 (dezessete) Unidades da Federação:
ZPE do Acre (AC)
ZPE de Aracruz (ES)
ZPE de Araguaína (TO)
ZPE de Barcarena (PA)
ZPE de Bataguassú e Corumbá (MS)
ZPE de Boa Vista (RR)
ZPE de Cáceres (MT)
ZPE de Fernandópolis (SP)
ZPE de Ilhéus (BA)
ZPE de Imbituba (SC)
ZPE de Itaguaí (RJ)
ZPE de Macaíba (RN)
ZPE de Parnaíba (PI)
ZPE de Pecém (CE)
ZPE de Porto Velho (RO)
ZPE de Suape (PE)
ZPE de Teófilo Otoni e Uberaba (MG)