Empresas com TTD terão contribuições compulsórias ao FIA e FEI

Comunicado da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina informa que estas alterações na legislação tributária já estão valendo

As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, o chamado Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) terão que fazer contribuições compulsórias Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso (FEI), do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses. A informação foi repassada por meio de comunicado da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.

As contribuições poderão ser de até 5% do faturamento, mas ainda há dúvidas sobre o percentual mínimo. A decisão foi baseada na Lei nº 17.762, de 7/8/19.

Nós estamos tentando na Secretaria da Fazenda e com as entidades de classe que essa contribuição seja cancelada. Os contribuintes não se programaram para isso e os negócios que estão correndo não tem margem para assumir mais este custo. Então todo os nossos esforços são para o cancelamento. Não sendo possível, o segundo esforço é para que a contribuição mínima seja livre, para evitar o aumento de carga tributária sobre as importações de Santa Catarina”, argumenta o coordenador contábil e tributário da Auditar Empresarial, Felipe Abreu.

A expectativa é que a regulamentação as contribuições compulsórias seja definida até o início da próxima semana.

Confira a íntegra do comunicado:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A REGIMES ESPECIAIS

Considerando os termos do artigo 8º da Lei nº 17.762, DE 7 DE AGOSTO DE 2019:

“Art. 8 º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, contribuirão ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente.

Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Comunicamos que haverá alteração nos TTDS nos próximos meses mas há a vinculação imediata do uso do TTD de importação a essas contribuições, que seguem regras próprias (definidas nas leis mencionadas) e que são calculadas sobre o imposto de renda, inclusive com possibilidade de deduções.

Portanto, todas as detentoras de TTD, por lei superveniente as quais estão vinculadas, terão que fazer as contribuições. O legislador estadual irá disciplinar oportunamente a forma de controle dessas contribuições.

Importante informar que essas contribuições (FIA e FI) não serão deduzidas das contribuições hoje existentes: Fundo social e Fundo Apoio e Modernização da Educação Superior. Serão contribuições extras.

Dúvidas deverão ser encaminhadas ao e-mail  através da página da SEF – CAF – dúvidas – escolhendo assunto “IMPORTAÇÃO / COMÉRCIO EXTERIOR”.

Florianópolis, 20 de agosto de 2019.”