Segundo o Ministério da Economia, em geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento prévio. O importador deve providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, quando a mercadoria chega em território nacional. Só que, dependendo do produto, a Licença de Importação (LI) exigida pode ser prévia ao embarque, necessitando da autorização de um ou mais órgãos. Perante o Inmetro, até o ano passado, caso o embarque ocorresse sem a devida anuência da Licença de Importação, era necessário pagar uma multa por conta do deferimento posterior ao embarque da mercadoria.
Tínhamos clientes que aguardavam, por vezes até 30 dias, pelo deferimento das LIs, para somente depois autorizar o embarque da mercadoria. Somado ao tempo de trânsito, às vezes a mercadoria chegava no destino quase três meses após o registro da LI. Isso gerava descontentamento para ambas as partes, Exportador e Importador”, recorda a despachante aduaneiro, Claudia Fiedler, da Água Marinha Comex.
Esta situação mudou a partir de uma alteração na Portaria Inmetro nº 18/2016, publicada em maio de 2019, que incluiu o art. 1º-A que definiu que “as Licenças de Importação poderão ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior.”
Antes desta alteração, o fornecedor tinha que preparar a documentação para que o importador pudesse providenciar a Licença de Importação. Para produtos que possuem número de série ou de lote, o fornecedor tinha que produzir a mercadoria para depois concluir a documentação e aguardar o prazo para a autorização do embarque.
“Após a publicação dessa Portaria o fluxo melhorou, pois, o importador pode aguardar o deferimento da LI enquanto a mercadoria viaja até o Brasil. Dessa forma, o exportador pode embarcar assim que a mercadoria fica pronta, e o importador só precisa aguardar o tempo de trânsito até o destino final”, avalia Claudia.
Quando é preciso a Licença de Importação
Conforme publicado pelo Ministério da Economia, para saber se a importação pretendida requer LI, é necessário consultar o módulo “Tratamento Administrativo” da mercadoria no SISCOMEX. Esse módulo tem o propósito de informar se a importação pleiteada está sujeita a licenciamento de importação e, em caso positivo, quais órgãos do governo são responsáveis pela anuência da LI. Além disso, o importador deve verificar se a operação pretendida está enquadrada nos termos dos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, que disciplinam as situações em que há licenciamento automático e não automático.