Estamos sendo constantemente atualizados, por intermédio das mídias, sobre o surto de coronavírus na China. Porém, o que sabemos até o momento é que não há uma certeza para que as empresas na China retornem à normalidade. Há uma expectativa para o retorno gradual nos próximos dias de algumas cidades chinesas, mas, como mencionado, uma expectativa. O surto ainda não foi controlado e o número de pessoas contaminadas com o vírus tem aumentado significativamente.
A paralisação, já prevista na China para a comemoração do Ano Novo Lunar, associada à sua prorrogação para conter o avanço do surto para regiões ainda não afetadas, está interferindo, dentre outras coisas, no envio de remessas com documentos originais para o Brasil.
Eu tenho recebido diversos e-mails e ligações de clientes informando que o exportador não conseguirá enviar o BL (conhecimento de transporte internacional) original a tempo para a liberação de mercadorias nos portos.
O problema não está exatamente no ato de apresentar a via física do conhecimento de transporte original ao recinto alfandegado para retirar a mercadoria, e sim em apresentar os documentos (BL original e termos) para os armadores realizarem o desbloqueio do Conhecimento de Embarque no Mercante.
Para entendermos como funciona o trâmite de liberação de carga pelos portos e aeroportos aos importadores, temos que analisar as informações contidas na IN RFB Nº 1.759, de 13 de novembro de 2017.
O Art. 54, IV, da IN RFB 1.759, que trata sobre as condições e requisitos para a entrega da mercadoria, informa que para o importador retirar a mercadoria no recinto alfandegado deverá apresentar a via original do conhecimento de carga ou documento equivalente, conforme previsto no Art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Entretanto, o Art. 57 não exige dos recintos alfandegados a retenção e arquivamento da via original do conhecimento de carga. Ele exige apenas o arquivamento da cópia dessa via original.
Há uma exigência da Receita Federal do Brasil (RFB) para que o importador apresente a via original para a retirada da carga nos recintos alfandegados, porém, foi descontinuada a necessidade do recinto arquivar uma via original do conhecimento de transporte. Essa mudança fez com que vários portos brasileiros deixassem de exigir a apresentação do conhecimento de transporte original (físico) e passaram a liberar as mercadorias apenas com a apresentação da cópia do documento digitalizada via sistema.
Não posso confirmar se todos os portos brasileiros adotaram essa medida, mas posso afirmar que, até os dias atuais, os principais portos do país, como Santos, Paranaguá, Navegantes, Itajaí, Itapoá e Rio Grande, permitem a retirada da carga com o envio da cópia do BL original digitalizada.
O fato de alguns portos brasileiros liberarem a carga sem a apresentação da via física do conhecimento de transporte original não os exime da responsabilidade de liberar a mercadoria após o desbloqueio do Conhecimento de Embarque no Mercante, conforme o parágrafo 1º do Art. 51, atualizado na IN RFB 1.759.
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