Recentemente tivemos um caso onde se fazia necessário o endosso num B/L – Bill of Lading. Além do endosso eletrônico, foi necessário apresentar a documentação na Receita Federal para desbloqueio do CE (Conhecimento de Embarque) Mercante.
É fundamental observar alguns detalhes importantes para não correr o risco de o processo ser indeferido pela Receita, ocasionando algumas vezes a perda da mercadoria importada.
O verso do conhecimento de transporte marítimo é um contrato e, normalmente, há uma cláusula que fala que, se ele estiver designado a um consignatário nomeado, ele não é negociável. Se ele estiver consignado à ordem é negociável e, portanto, endossável.
Outro ponto importante no momento do reconhecimento de firma é não colocar a etiqueta do cartório em cima das cláusulas do contrato, que ocupam todo o verso do conhecimento, pois impossibilita a leitura e análise do mesmo.
E como resolver a questão se essa cláusula existir?
É necessário que o embarcador (shipper) solicite ao transportador a emissão de um novo jogo de documentos, inserindo a expressão “to order” ou “to order of” no campo do consignatário (consignee), e manter os demais campos inalterados. Dessa forma, ele se torna endossável, sendo aceito pela Receita Federal do Brasil.
E o conhecimento de aéreo tem o mesmo conceito?
No conhecimento aéreo, normalmente o contrato no verso difere do marítimo. Quase todos os transportadores de carga aérea adotam o modelo padrão IATA, e nesse padrão consta que é um título não negociável. Assim, impossibilita qualquer chance de endosso.
É muito importante estar atento a essas particularidades em cada tipo de conhecimento de transporte, para não ocorrer entraves que comprometam o desembaraço aduaneiro da mercadoria no destino.
Se você possui alguma dúvida ou gostaria de saber mais sobre algum tema específico, pode ficar à vontade para entrar em contato e sugeri-lo.
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