Aplicado em operações de comércio exterior, o seguro de transporte internacional possui particularidades que exigem atenção dos envolvidos no processo. Desde a contratação – que depende do Incoterm – até o acionamento da cobertura, são diversos os pontos a serem analisados previamente por importadores e exportadores. Uma dessas questões está relacionada à contratação do serviço no exterior, que esbarra na legislação e em regras específicas.
De acordo com a diretora comercial da Ação Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Fernanda Ruths, quando contratado no exterior, o seguro de transporte internacional de cargas pode ter duas formas de cobertura. Uma envolve as importações/exportações baseadas nos termos CIF ou CIP. Já a outra engloba os casos de empresas multinacionais que possuem apólices globais.
Na primeira situação, quando o vendedor contrata a apólice de seguro, o importador precisa estar atento a alguns pontos críticos. “Em relação à falta de conhecimento das condições e coberturas contratadas, o que envolve procedimentos em casos de avaria/sinistros. Detalhe importante é que, qualquer questionamento, o importador fica sujeito às normas e leis estabelecidas no local da contratação”, pontua a diretora.
Exemplo disso é que os Incoterms CIF e CIP preveem coberturas securitárias até pontos específicos. Quando CIF (aplicado exclusivamente no transporte marítimo), ela segue somente até o porto de destino. A partir daí, o importador ficará descoberto. Já no CIP, que engloba qualquer modal, o seguro segue até um local determinado, seja no porto, aeroporto, fronteira ou mesmo no destino final. Ele prevê cobertura ampla, incluindo todos os riscos envolvidos no processo. Porém, ao ser contratado pelo exportador no exterior, não estão previstas coberturas adicionais, como despesas e impostos no destino, que precisarão ser assumidas pelo comprador.
Atenção às leis vigentes
Quando o seguro envolve os chamados programas mundiais, o cuidado precisa ser em outro sentido. De acordo com a diretora da Ação, é normal a matriz de uma multinacional estabelecer políticas comuns para as subsidiárias. Em algumas situações, as importações intercompany ocorrem com apólices emitidas no exterior, independentemente do Incoterm definido. “Nesses casos as empresas subsidiárias precisam ficar atentas às leis, ambiente regulatório e fiscal de cada país, se é permitido ou não contratar seguro no exterior”, alerta Fernanda Ruths.
Isso porque, segundo ela, no Brasil, o seguro de importação precisa ser firmado obrigatoriamente com sociedades seguradoras brasileiras. É isso o que prevê o Decreto-Lei nº 73/1966 e a Lei Complementar nº 126/2007. Essa determinação busca expandir o mercado interno do segmento e evitar a evasão de divisas.
Dessa forma, quando as importações forem nos termos EXW, FCA, CPT, FAS, FOB e CFR, se contratado, o seguro precisa ser realizado no Brasil. Nos Incoterms DAP, DPU e DDP ele pode ser realizado tanto pelo importador quanto pelo exportador. Assim, para contratar no exterior, é preciso analisar a licitude da contratação e a legislação aplicável”, enfatiza a diretora.
Além disso, a Circular Susep nº 603/2020 prevê que a contratação de seguros no exterior fica restrita aos casos previstos na Resolução CNSP nº 197/2008.
Cuidados prévios fazem a diferença
Verificar a legislação vigente é o ponto principal para garantir a viabilidade do serviço. Porém, essa não é a única questão que deve ser observada por importadores e exportadores. “O contratante precisa sempre pensar em proteger o seu negócio. O seguro, quando contratado no Brasil, é uma dessas proteções. Porque assim ele terá controle da operação, acionamento de qualquer sinistro localmente e, em caso de discussão judicial, será de acordo com a lei local. Além de proporcionar muitos outros benefícios”, ressalta a diretora da Ação Seguros.
Coberturas securitárias nos países
Em geral, as condições de cobertura seguem alguns preceitos básicos no mundo. Isso remonta à origem do seguro de transporte internacional, ligada ao Lloyd’s of London – mercado de seguro e resseguro britânico. “Podemos dizer que ele é base para as condições de coberturas, mas cada país tem suas normas/diretrizes”, comenta Fernanda Ruths.
Em território brasileiro, até 2007, o único ressegurador local era o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Ele tinha parceria com o Lloyd´s, seguindo muitas das condições inglesas e americanas. Atualmente, interessadas em trabalhar com o serviço no país precisam de homologação junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep).
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