O presente artigo pretende chamar a atenção das empresas para a importância no trato de questões atinentes à descrição correta da mercadoria importada. O objetivo é afastar uma série de problemas de revisão aduaneira ou reclassificação fiscal nas importações por omissão do importador.
Ao longo dos anos, como advogado aduaneiro, deparei-me com uma total desatenção das empresas, para não dizer omissão, na abordagem da questão. Muitas delas, inclusive, delegando a função de descrição da mercadoria ao despachante aduaneiro, que não participa da negociação e nem imagina qual a mercadoria que realmente será submetida ao despacho aduaneiro.
Contudo, a correta descrição da mercadoria é primordial para o correto tratamento tributário e administrativo, devendo ser observado que a própria legislação estadual determina maior rigor na descrição da mercadoria. Como se sabe, tanto definições de alíquotas como tratamentos tributários diferenciados são pautados pela descrição da mercadoria.
Fato é que toda mercadoria que ingresse no país, importada a título definitivo ou não, será submetida a um procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, em que é verificada a exatidão da declaração realizada pelo importador.
Por essa razão, mencionarei alguns pontos de reflexão, que devem ser observados pelas empresas com o intuito de evitar grandes dores de cabeça futuras, inclusive aplicação de multa em revisão aduaneira.
Classificação da mercadoria
Inicialmente temos o procedimento de classificação de uma mercadoria. Ela ocorre pela perfeita sintonia da descrição e da aplicação das regras do Sistema Harmonizado (SH).
Desta forma, quem realmente conhece o produto são as partes que a negociaram, ou seja, o importador e o exportador. Eles possuem a capacidade de descrever adequadamente o produto, definindo sua natureza, finalidade e matérias constitutivas. Estes elementos serão fundamentais para utilizar as regras de classificação fiscal, em especial auxiliando nas interpretações frente à jurisprudência administrativa e judicial para a posição do NCM.
Em muitos casos, a falta de descrição correta da mercadoria pelo importador impõe a aplicação de autuações fiscais para a cobrança de tributos e penalidades em decorrência de questionamentos quanto à legitimidade da NCM/SH adotada para importação de produtos ou comercialização no mercado interno.
O segundo ponto se refere às operações de importação, que consistem nas operações com o maior índice de risco aduaneiro, especialmente para aquelas parametrizadas no canal vermelho no âmbito da conferência aduaneira, merecendo, portanto, maior e mais detalhada possível, permitindo afastar a retenção da mercadoria.
Descrição detalhada
E como realizar a descrição detalhada da mercadoria? O importador deve ser extremamente claro e descrever o produto de forma completa, informando todas as características necessárias à classificação fiscal, como: nome comercial e/ou científico, espécie, marca, tipo, modelo, série, material constitutivo, aplicação e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, e outros atributos que confiram sua identidade comercial.
Como exemplo, imagine que o importador realiza a importação de um produto químico descrito como “preparação constituída de ácido propiônico e éster de polioxietilegonglinol”. Porém, ao realizar o registro da declaração de importação, ele descreve sucintamente como “ácido propiônico”, utilizando a classificação tarifária no código NCM 2915.50.10. Ao ser realizada a conferência aduaneira, o auditor fiscal determina a realização de uma perícia que verifica a falta de elementos para a melhor identificação da mercadoria e, assim, realiza a análise do produto, descreve-o adequadamente. Desse modo, observa-se que a classificação tarifária está incorreta, posto que a mercadoria deve ser enquadrada no código NCM 3824.90.89, o que dá ensejo à aplicação da multa aduaneira.
Por isto, é comum a suspensão do despacho aduaneiro das mercadorias por descrição genérica. Normalmente os auditores fiscais utilizam deste expediente para nomear peritos e aplicar as penalidades descritas na lei.
Em outros casos há uma divergência de informações entre os documentos emitidos pelo exportador na “invoice” e as informações apresentadas pelo importador na Declaração de Importação (DI).
Observa-se na lei que a responsabilidade pela correta e detalhada descrição das mercadorias é do importador, não cabendo culpar o despachante aduaneiro ou outro profissional pela descrição genérica.
Na realidade, a descrição da mercadoria é um trabalho árduo e nem sempre rápido, especialmente para empresas que comercializam uma gama enorme de produtos, mas estas questões podem ser resolvidas com um “Trade Compliance”, reduzindo o tempo na descrição.
Evite problemas. Adote procedimentos corretos para a correta descrição de mercadoria. Pare, reflita e, se for o caso, solicite a um engenheiro realizar a constatação das mercadorias, a fim de elaborar um relatório para descrever ponto a ponto da mercadoria.
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