Consulta Pública: importação de cargas transportadas a granel

Proposta visa alterar Instrução Normativa da Receita Federal

Foto: Arquivo/Portos do Paraná

Está aberta para contribuições a Consulta Pública nº 02/2020, sobre a norma de importação de mercadorias transportadas a granel. A proposta é para alteração da Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB) nº 1.282/2012, que trata sobre descarga direta e despacho aduaneiro nesse tipo de remessa internacional. A minuta já foi publicada pela Receita, com redação que visa melhor adequar o texto normativo ao fluxo operacional.

De acordo com a RFB, somente serão consideradas as propostas de alteração da minuta apresentadas até 27 de maio. As contribuições devem ser submetidas pelo formulário on-line disponibilizado no site do órgão, com todos os campos preenchidos.

O formulário deve enviado por e-mail, para dicom.coana.df@rfb.gov.br, com o assunto “CP-RFB nº 2/2020 – Alteração IN RFB n° 1282/12”.

Detalhes da minuta

A minuta publicada pela RFB propõe alteração em artigos da IN nº 1.282. A proposta prevê que o importador possa optar pela descarga direta da mercadoria para outros veículos ou por armazenamento em recinto não alfandegado, mediante comunicação à RFB. Para isso, ele precisa apresentar um formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel, com antecedência mínima de dois dias úteis. O desembaraço aduaneiro no Siscomex passa a ser realizado após a retificação da Declaração de Importação (DI) e a disponibilização à Receita.

Motivações para atualizar a normativa

Entre os motivos alegados para a alteração do texto está a facilitação desse tipo de operação, considerando o baixo risco aduaneiro que representam. Isso estaria em conformidade com o disposto no Acordo sobre a Facilitação do Comércio. Esse acordo foi aprovado no país pelo Decreto Legislativo nº 1/ 2016 e promulgado pelo Decreto nº 9.326/2018.

Outro motivo também é a capacidade pequena dos portos em armazenamento de cargas a granel, em relação à quantidade descarregada. Além disso, frequentemente, a exigência de manifestação dos recintos alfandegados sobre a impossibilidade de armazenamento acaba por retardar as operações de descarga.