Ao importar um produto por admissão temporária, o importador possui um prazo específico para fazer a extinção do regime especial. Inicialmente, a mercadoria pode permanecer no país com suspensão de tributos por até 12 meses, mas com possibilidade de prorrogação por até cinco anos. Ao fim desse período, entre as opções de extinção está a reexportação do item. Para isso, é preciso seguir uma série de procedimentos, disciplinados pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.600, de 2015.
De acordo com a Receita Federal, não é preciso realizar um requerimento formal para a extinção do regime. Basta que o importador apresente a mercadoria e registre a declaração de exportação, instruída com os documentos relativos à reexportação. O despacho aduaneiro será efetuado com base na Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada no Portal Siscomex. Será preciso constar o número do Dossiê Digital de Atendimento (DDA) do regime e o número do documento de importação que amparou a entrada do produto no país. Caso a entrada tenha ocorrido com base na Declaração de Importação (DI), a reexportação poderá ser feita por meio da Declaração Simplificada da Exportação (DSE).
O despacho seguirá as normas gerais aplicadas no regime comum de exportação, previstas na IN RFB nº 1.702, de 2017. Nesse tipo de caso, o fim do regime especial não obrigará o importador a pagar os tributos que foram suspensos.
Formas de extinção do regime
Com o fim da admissão temporária, o beneficiário não precisará necessariamente reexportar todo o lote. A Receita Federal prevê que diferentes formas de extinção do regime. Por exemplo, alguns bens poderão ser reexportados e outros destruídos sob controle aduaneiro, entregues à RFB, transferidos para outro regime ou despachados para consumo. Para isso, o importador precisará observar tempestividade e formalidades de cada categoria.
Se o importador desrespeitar os prazos e procedimentos previstos pelo órgão aduaneiro, poderá ocorrer aplicação de multa.