As diretrizes para importação e exportação de medicamentos controlados foram atualizadas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 367/2020. Em vigor a partir de 4 de maio, ela estabelece fundamentos para comercialização de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a critérios especiais. A publicação também traz definições sobre a concessão de Autorização Especial Simplificada para Instituições de Ensino e Pesquisa (AEP).
De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a resolução inclui todas as pessoas jurídicas que importam ou exportam essas substâncias controladas, assim como instituições de ensino e pesquisa. Apenas cinco situações estão excluídas desse controle, segundo o texto da RDC nº 367:
- Padrões analíticos de isótopos e os de radioisótopos;
- Padrões analíticos de substâncias orgânicas marcadas isotopicamente;
- Kits para diagnósticos in vitro e para detecção de substâncias sujeitas a controle especial;
- Formulações não medicamentosas que contenham substâncias da lista D1;
- Substâncias da lista D2, as quais se encontram submetidas ao controle e fiscalização do Ministério da Justiça.
Locais autorizados
Entre as determinações, a resolução lista os locais que podem receber remessas internacionais de substâncias sob controle especial. Conforme o texto, estão autorizados a esse tipo de operação o Porto do Rio de Janeiro (RJ), o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Tom Jobim/Galeão (RJ), o Porto de Santos (SP) e o Aeroporto Internacional de São Paulo (Guarulhos/SP).