Possivelmente, você já viu bebidas importadas nas prateleiras de supermercados ou lojas especializadas. Notou que a embalagem apresenta, além do rótulo original, uma rotulagem específica sobre a importação do produto? Pois trata-se de uma exigência dos órgãos competentes nacionais. Todas as bebidas destinadas ao consumidor final, alcoólicas ou não, devem conter as informações de sua origem. Isso, no entanto, torna-se desnecessário caso ela seja utilizada como insumo para produção de outros produtos.
Quem explica é o advogado Rafael Scotton. Segundo ele, a rotulagem de alimentos e bebidas oriundos de outros países, em caráter geral, sendo alcoólicos ou não, deve obedecer aos regramentos do Decreto 6.871/2009, do Decreto-Lei nº 986/1969 e outras normativas dos órgãos reguladores. Eles estabelecem, entre outros requisitos, que sejam expressamente informados o nome e as especificações do fabricante ou produtor, tais como local de produção e sede da fábrica.
Ainda em relação à legislação geral citada, o advogado esclarece que ela detalha as demais informações que devem constar no rótulo de importação, sempre em Língua Portuguesa:
- A qualidade, natureza, tipo da bebida ou alimento, ingredientes utilizados na composição;
- Nome e marca da bebida;
- Nome do fabricante ou produtor;
- Sede da fábrica ou local de produção;
- Número de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
- Peso e volume;
- Lote, data de fabricação e validade;
- Indicação do emprego de aditivo intencional (aromatizante, corante, etc.), mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe à qual ele pertence;
- No caso de emprego de aditivo, usar as expressões “Colorido artificialmente”, “Aromatizado artificialmente” e/ou “Sabor artificial de…”.
Outros requisitos para casos específicos
No entanto, Scotton acrescenta a existência de algumas condições estabelecidas em outras legislações, evidenciando a necessidade de revisão do rótulo antes da comercialização do produto no mercado brasileiro, especialmente pelas pesadas sanções as quais se pode estar sujeito. “É preciso informar que existem diversas legislações e atos normativos esparsos que também podem trazer outros requisitos para alguns casos em específico, como em relação às cervejas, vinhos e sucos naturais”, salienta. Exemplos desses requisitos são:
- Graduação alcoólica, quando for o caso;
- Alertas para grupos alérgicos/reativos, como os portadores de doença celíaca – sensibilidade ou intolerância ao glúten (Resolução RDC Anvisa nº 13/2017), hipolactasia (intolerância à lactose) e diabetes (ambas conforme a Resolução RDC Anvisa nº 26/2015);
- Advertências que sejam necessárias em casos excepcionais, conforme legislações extravagantes, a exemplo das bebidas alcoólicas, em que deve constar expressamente na rotulagem a proibição da venda para menores de 18 anos e desincentivo ao consumo abusivo de álcool (Lei nº 9.294/96 e Instrução Normativa Mapa nº 68/2018);
- Nível de pureza dos sucos e refrigerantes que tenham aroma e sabor de fruta e quantidade de suco natural utilizada na composição.
Quando rotular as bebidas importadas?
Conforme Scotton, o usual é que ao menos as informações básicas sejam inseridas em todas as embalagens pelo produtor e/ou exportador antes da entrada da mercadoria no Brasil. No entanto, não existe a obrigatoriedade de que elas já estejam individualizadas nas garrafas, latas, envases, etc. É possível que as informações sejam adicionadas nos rótulos individuais após o ingresso no país.
“Para que a importação ocorra sem rotulagem individualizada, porém, será necessário o cumprimento de todas as exigências previstas na Instrução Normativa Mapa nº 67/2018 e demais rotinas de importação, bastando apenas que o lote da mercadoria esteja especificado na embalagem exterior. Também é preciso descrever o material importado para possibilitar a fiscalização da mercadoria pelos órgãos competentes”, finaliza o advogado.
Qual a penalidade por não rotular adequadamente o produto?
A respeito do controle de qualidade, regularidade da rotulagem e informações indispensáveis às bebidas importadas, diversos órgãos oficiais possuem competência concorrente para tais finalidades. O mais comumente aplicado é a regulamentação e fiscalização pelo Mapa. Porém, também pode ser objeto de análise pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), Ministério Público, Receita Federal, entre outros.
Em caso de não cumprimento às legislações vigentes, os órgãos responsáveis podem impor sanções distintas. Elas vão desde uma advertência até a retirada integral do lote dos estabelecimentos comerciais. Também é possível a suspensão do registro do produto, do estabelecimento e aplicação de multa em elevados e distintos valores máximos.
Por exemplo: o Artigo 104 do Decreto nº 6.871/09 estabelece o valor de até R$ 117.051,00 para falta de algum dos elementos básicos do rótulo. Já o Artigo 9º da Lei 9.294/96 estabelece o teto de R$ 100.000,00 para quem não fizer as devidas advertências sobre o consumo excessivo de álcool (informação que pode não vir no rótulo original) e restrições de venda.