As condições para importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda foram atualizadas pela Receita Federal. O órgão alterou o artigo 3º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.861/2018, para deixar o texto mais claro e preciso. A nova diretriz está presente na IN RFB nº 1.937/2020, publicada nesta semana no Diário Oficial da União. Porém, a medida entrará em vigor apenas a partir do dia 4 de maio.
A atualização ocorreu no terceiro parágrafo do artigo, referente à importação por encomenda. O novo texto prevê ser possível o encomendante predeterminado realizar pagamentos referentes à revenda da mercadoria estrangeira ao importador por encomenda. Isso engloba tanto os pagamentos totais ou parciais, efetuados antes ou depois de qualquer etapa intermediária da operação, sem descaracterizar a operação por encomenda.
A publicação também revoga as alíneas “b” dos incisos II dos arts. 7º e 8º da IN 1.861/2018. Esses textos tratavam da obrigatoriedade do importador destacar na nota fiscal de saída o valor do ICMS recolhido. O ICMS incidente na importação é um recurso de competência dos Estados e do Distrito Federal.
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