A Secretaria de Comércio Exterior informa que o Acordo sobre Facilitação de Comércio, em seu artigo 10, dispõe que “um Membro não exigirá original ou cópia de declarações de exportação (DU-E) apresentadas às autoridades aduaneiras do Membro exportador como um requisito para a o importação”.
Assim, os exportadores, quando forem demandados por países ou entidades certificadoras com a exigência de apresentação do extrato completo da DU-E para fins de desembaraço aduaneiro ou emissão de certificados, devem alegar o contido acima e, se for o caso, disponibilizar o documento fornecendo o número da DU-E e a chave de acesso da DU-E para consulta por meio do acesso público do Portal Único.
O Acordo sobre Facilitação de Comércio, adotado pelos membros da Organização Mundial do Comércio em 07/12/2013, foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.326, de 03/04/2018.
Recof e Recof-Sped
Os operadores de Comércio Exterior estão sendo informados pelo Siscomex que a admissão de mercadorias importadas nos regimes Recof e Recof-Sped deve ser realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo “Consumo” conforme dispõe a Portaria Coana Nº 57, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019, Art. 7º, publicada no DOU de 13/11/2019.
A partir de 15/01/2020 estará indisponível o tipo de declaração “4-Admissão em Entreposto Industrial” no Siscomex.
Quer saber mais sobre a área de desembaraço e assessoria em importação e exportação consulte a Ruckhaber – Organização Aduaneira.